- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/05/2015
- Data de publicação
- 27/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06/05/2015, p. 27/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA NÃO INTERPOSTO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em medida cautelar destinada a conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário, pressupõe-se que o reclamo tenha sido protocolizado e que sua admissibilidade ainda não tenha sido avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça. Não cabe, em suma, concessão preventiva de efeito suspensivo. 2. Na ausência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, deve a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos, com a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 24.033/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 27/5/2015.)
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