- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 06/05/2015, p. 25/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PREFEITO. AÇÃO CAUTELAR. FRAUDE EM LICITAÇÕES. RISCO AO ERÁRIO. AFASTAMENTO DO CARGO. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUESTÃO MERITÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO. I - A decisão atacada no pedido suspensivo, ao determinar o afastamento cautelar do cargo de prefeito, foi bem fundamentada, explicitando sua necessidade em razão dos fortes indícios de fraude em licitações e consequente desvio de verba pública, situação que poderia agravar-se caso não concedida a medida. II - Não há demonstração de grave lesão a quaisquer dos bens tutelados pela legislação de regência a fundar o pedido suspensivo, encontrando-se as alegações do agravante intrinsecamente ligadas ao próprio mérito da ação originária. III - O agravante não consegue infirmar os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 1.990/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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