- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/05/2016
- Data de publicação
- 15/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 18/05/2016, p. 15/06/2016
SUSPENSÃO DE LIMINAR. AFASTAMENTO DE PREFEITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. I - O afastamento do cargo, por si só, não implica lesão à ordem pública, máxime ao se considerar que, na hipótese dos autos, segundo depoimentos prestados na ação movida pelo Ministério Público, estariam presentes elementos que demonstrariam atividade do titular do cargo público, no âmbito interno da Prefeitura, configurando obstáculo à instrução processual. II - A configuração de obstáculo à instrução processual mitiga o argumento do recorrente de negar o fundamento da decisão sob pedido suspensivo, quanto à necessidade de medida de afastamento do cargo, com fulcro no art. 20 da Lei n. 8.429/1992. III - Não demonstrada cabalmente a ocorrência de grave lesão, em face da higidez da decisão hostilizada, é de rigor a manutenção do indeferimento da tutela de urgência pretendida pelo agravante. Agravo regimental improvido. (AgInt na SLS n. 2.127/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/5/2016, DJe de 15/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.