- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06/05/2015, p. 25/05/2015
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5.º, INCISO XXXV, E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPRESCINDÍVEL O EXAME ANTERIOR DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. PRETENSA VIOLAÇÃO AO ART. 105, INCISO II, ALÍNEA "B", DA CARTA DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está satisfatoriamente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o ARE-RG n.º 748.371/MT, entendeu que, quando o julgamento da demanda estiver sujeito à prévia análise da correta incidência de regras infraconstitucionais, não existe repercussão geral acerca de questões relativas à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como dos limites da coisa julgada. 3. Em relação à pretensa violação ao art. 105, inciso II, alínea b, da Carta da República, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, declarou não haver repercussão geral quanto à questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais, restringindo-se, tal matéria, ao âmbito infraconstitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS n. 45.628/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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