JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
26/02/2015
Data de publicação
11/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 26/02/2015, p. 11/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 315 E 316 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Os embargos de divergência são incabíveis se interpostos contra decisão colegiada proferida em sede de agravo que não adentrou o mérito do recurso especial, consoante as Súmulas 315 e 316/STJ. 2. Na espécie, o acórdão embargado entendeu pela impossibilidade de revisitar o quadro fático-probatório a fim de analisar o quantum fixado, na origem, a título de honorários advocatícios de sucumbência. Houve aplicação da consagrada Súmula 7/STJ. Verifica- se que o entendimento materializado no aresto foi o de que a parte apenas quer reinaugurar o debate acerca do valor dos honorários advocatícios de sucumbência, cabível apenas excepcionalmente em sede de apelo especial. 3. Não se admitem embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.421.977/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 11/3/2015.)
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