- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 06/05/2015, p. 25/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO NOBRE APELO, ANTE O ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SÚMULA 315 DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANTIDO. PRECEDENTES RECENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS TRÊS SEÇÕES DE JULGAMENTO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial consolidou o entendimento sobre a inviabilidade de manejo de Embargos de Divergência para discussão acerca de admissibilidade de Recurso Especial, tal como ocorre com a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. As três Seções de julgamentos desta Corte Superior têm aplicado, reiteradamente, o referido entendimento, a corroborar sua consolidação. 3. Dessa maneira, as alegações da Agravante não se apresentam suficientes para infirmar os sólidos fundamentos da decisão recorrida, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial, cuja admissibilidade foi negada ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 360.832/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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