- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/05/2015
- Data de publicação
- 17/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 06/05/2015, p. 17/06/2015
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. REQUISITOS FORMAIS. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL E À ORDEM PÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO HOMOLOGATÓRIO. 1. Com a Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010, que instituiu o divórcio direto, a homologação de sentença estrangeira de divórcio para alcançar eficácia plena e imediata não mais depende de decurso de prazo, seja de um ou três anos, bastando a observância das condições gerais estabelecidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e no Regimento Interno do STJ. 2. Uma vez atendidos os requisitos previstos no art. 15 da LINDB e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F), é devida a homologação de sentença estrangeira. 3. Pedido de homologação deferido, estendendo seus efeitos ao pacto antenupcial, com a homologação também da sentença estrangeira parcial, tal como pleiteado pelas partes. (SEC n. 4.445/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 17/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.