- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 06/05/2015, p. 25/05/2015
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a exigência do trânsito em julgado prevista no art. 5º, III, da Resolução n.º 9/2009, não impõe à parte a sua comprovação por meio de termo equivalente ao previsto na processualística pátria, mas que demonstre, por qualquer meio, ter havido a definitividade da decisão homologanda, que em outras palavras significa, que comprove a consagração induvidosa da coisa julgada" (SEC 3.281/EX, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 19/12/2011). No presente caso, por meio da análise da sentença que se pretende homologar (fls. 34 e tradução fls. 10/11), entende-se que houve o trânsito em julgado do feito perante a Justiça norte-americana, uma vez que esta ao determinar, em sentença, sob o regime de julgamento final, que os laços matrimoniais entre as partes estão irremediavelmente rompidos, aduz a irrecorribilidade da decisão e a consagração induvidosa da coisa julgada. 2. Preenchidos os requisitos dos artigos 216-C e 216-D do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, bem como não ocorrendo as hipóteses do art. 216-F do referido Regimento, impõe-se a homologação da sentença estrangeira. 3. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (SEC n. 10.440/EX, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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