- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/05/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 06/05/2015, p. 04/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL RECOLHIDO POR MEIO DE GUIA IMPRÓPRIA. RESOLUÇÃO N. 1/2014 DO STJ. EXIGÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE GRU COBRANÇA. PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS REALIZADO MEDIANTE GRU SIMPLES MAS NA CONTA CORRETA E SOB A RUBRICA ADEQUADA. DESERÇÃO AFASTADA. 1. O preparo constitui pressuposto recursal e, portanto, questão de ordem pública passível de ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, antes de esgotada a prestação jurisdicional. 2. De acordo com o art. 7º da Resolução n. 1/2014 do STJ, o preparo dos recursos dirigidos a esta Corte Superior deve ser recolhido por meio de GRU Cobrança e não mais de GRU Simples, como previsto em normas anteriores. 3. O principal objetivo da alteração foi facilitar e simplificar para as partes e seus advogados o pagamento dos emolumentos recursais, pois a nova guia, sendo uma ficha de compensação, pode ser paga em qualquer instituição bancária. 4. Os códigos de recolhimento e UG-Gestão utilizados na nova guia são, porém, os mesmos da anterior, de modo que os valores eventualmente recolhidos com utilização do documento impróprio alcançaram o mesmo destino contábil que teriam caso utilizada a guia correta. 5. Questão de ordem acolhida para afastar a deserção dos recursos especiais cujo preparo tenha sido realizado com utilização da GRU Simples. (REsp n. 1.479.273/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 4/8/2015.)
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