- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 29/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/05/2015, p. 29/05/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE EVIDENCIADA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DEVIDA APENAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SÚMULA 444/STJ. PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FURTO PRATICADO À NOITE. UTILIZAÇÃO DA MAJORANTE NA PRIMEIRA FASE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CP. POSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA CONCOMITANTE COM OS MAUS ANTECEDENTES NA SEGUNDA FASE PELA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES DIVERSAS. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. RÉU DUPLAMENTE REINCIDENTE. FUNDAMENTO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Mostra-se válida a valoração negativa da culpabilidade quando indicados fatos que refogem, sensivelmente, às circunstâncias inerentes ao delito, denotando especial reprovabilidade da conduta. 3. Apenas condenações definitivas se prestam a fundamentar validamente o aumento da pena-base como maus antecedentes. Inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamento válido para aumentar a pena-base. Inteligência da Súmula 444/STJ. 4. Ilegítima a valoração negativa da personalidade sem a indicação de nenhuma condenação diversa das já utilizadas para fins de maus antecedentes e reincidência ou com base em meras conjecturas. 5. Não há falar em inobservância ao sistema trifásico, ante a utilização das majorantes (causas de aumento de pena) - que não foram utilizadas para aumentar a pena, na terceira fase da aplicação da pena -, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, na primeira fase, portanto. Precedentes. 6. O impedimento legal e lógico é à dupla valoração de um fato, não o seu enquadramento em fases anteriores àquelas geradoras de maior aumento de pena - seja ele enquadrado como qualificadora ou majorante. Precedentes. 7. A existência de mais de uma condenação definitiva constitui fundamento válido a justificar a fixação de fração superior à mínima, de 1/6, na segunda fase da dosimetria, como reincidência. Precedentes. 8. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício apenas para reduzir as penas relativamente ao paciente JOSIMIEL a 2 anos de reclusão, e 15 dias-multa. (HC n. 101.744/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
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