JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
23/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/02/2015, p. 23/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. TESE DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EXPLICITAÇÃO DE FUNDAMENTOS SEM INCREMENTO DA PENA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO WRIT. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. EXASPERAÇÃO DEVIDA PELA CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE VALORADAS NEGATIVAMENTE SEM FUNDAMENTO VÁLIDO. INQUÉRITOS EM ANDAMENTO. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE AGRAVAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. Não acarretando maior gravame ao recorrente, a mera explicitação das razões pelas quais a pena aplicada na sentença condenatória dever ser mantida não importa em reformatio in pejus. 2. Correto o anormal desvalor social da culpabilidade do agente que tentou aplicar o golpe do "bilhete premiado", fazendo com que a vítima sacasse dinheiro no banco para, em seguida, arrebatar-lhe a bolsa - por não se tratar de situação usual ou ínsita aos elementos do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, do CP), gerando maior reprovação social. 3. Legítima a consideração dos maus antecedentes, pela presença de duas condenações transitadas em julgado em desfavor do paciente, uma das quais utilizada como reincidência, na segunda fase da dosimetria. 4. Já relativamente à personalidade e à conduta social, não se vislumbra fundamento válido para tais considerações, não se prestando meros apontamentos por outras incursões delitivas para tal fim, nos termos da Súmula 444/STJ: [é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 5. Agravo regimental provido. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 3 anos e 7 meses de reclusão e 14 dias-multa. (AgRg no HC n. 187.374/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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