- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 20/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/05/2015, p. 20/05/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL DO ACUSADO QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO ACERCA DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NO FEITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A alegada nulidade da ação penal instaurada contra o recorrente não foi apreciada pelo Tribunal Estadual, que não se pronunciou sobre a apontada ilegalidade da intimação por edital do acusado que respondeu solto acerca da prolação de sentença condenatória no feito, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis e à revisão criminal. Precedentes. 3. Recurso improvido. (RHC n. 56.223/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 20/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.