- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PLEITO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS ORDINÁRIAS DE LOCALIZAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - O eg. Tribunal a quo não se manifestou sobre a questão ora suscitada, de modo que fica impedida esta Corte Superior de proceder à sua análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. II - Configurada a negativa de prestação jurisdicional, visto que, sem embargo da previsão de recurso no ordenamento jurídico, é admissível a utilização do mandamus quando a pretensão não demanda, em princípio, revolvimento de matéria fático-probatória, como é o caso. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Ordem concedida, de ofício, para anular o v. acórdão proferido nos autos do habeas corpus n. 1.0000.18.035623-0/000, determinando que o eg. Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, o objeto da impetração. (RHC n. 107.467/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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