- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 19/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/05/2015, p. 19/05/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. AUMENTO RAZOÁVEL. COMBINAÇÃO DE LEIS. PENA-BASE PREVISTA NA LEI N. 6.368/76 E MINORANTE DO 40, III, DA LEI 11.343/2006. VEDAÇÃO. SUMULA 501/STJ. HC NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 3. A constitucionalidade da exasperação da pena em virtude da agravante genérica da reincidência, além de reiteradamente reconhecida por esta Corte Superior, foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 453.000/RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. Marco Aurélio - DJe 03-10-2013. 4. Havendo mais de uma condenação definitiva anterior, não configura bis in idem a utilização de uma na primeira fase de dosimetria, para caracterizar maus antecedentes, e da outra na segunda fase, para aplicar a agravante da reincidência. 5. O aumento da pena em 1 ano para o crime previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/76, cuja pena em abstrato varia de varia de 3 a 15 anos, é razoável, respeitados os limites da discricionariedade dos magistrados. 6. Nos termos da Súmula 501/STJ, é vedada a combinação de normas legais, com a utilização da pena-base prevista na Lei n. 6.368/76 e da minorante prevista no 40, III, da Lei 11.343/2006. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 123.042/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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