- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11/10/2016, p. 28/10/2016
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DELITO PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.368/76. PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.343/2006. LEI NOVA MAIS GRAVOSA, NA ESPÉCIE. COMBINAÇÃO DE LEIS. VEDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO APENAS QUANDO INCIDENTE A MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA 501/STJ. MINORANTE AFASTADA. RÉU REINCIDENTE. PRESENÇA DE INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Somente se cogita da aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006 aos delitos praticados sob a égide da Lei n. 6.368/76 se mais benéfica ao réu. Aplicação do princípio da extra-atividade da lex mitior. 3. Vedada a combinação de leis, apenas nas hipóteses de incidência da minorante, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é que a novel legislação poderá tornar-se mais favorável ao réu, aplicando-se retroativamente aos delitos praticados sob a égide da lei anterior, na medida em que, a par de cominar pena mínima superior à Lei n. 6.368/76, prevê causa especial de diminuição de pena que, a depender da fração aplicada, poderá resultar em pena final menos gravosa. Inteligência da Súmula 501/STJ. 4. Para a aplicação do privilégio contido no § 4º da Lei 11.343/06 impõe-se ao agente a primariedade, ter bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas ou integrar organização criminosa. Evidenciado tratar-se de réu reincidente, que se dedica à atividade criminosa, ausentes os pressupostos legais. 5. Não tendo a questão relativa à concessão de benefícios da execução sido apreciada pelo Tribunal de 2º Grau, não há como ser examinada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 297.742/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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