- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07/05/2015, p. 18/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E FUNGIBILIDADE RECURSAL. PROVIMENTO DO AGRAVO. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Embora não haja previsão legal, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental para impugnar decisão monocrática do STJ, desde que observada a tempestividade de 5 dias, nos termos do art. 258 do RISTJ, em consideração aos princípios da celeridade e da fungibilidade recursal. 2. Nos termos do art. 258 do RISTJ, é irrecorrível a decisão que dá provimento ao agravo de instrumento tão somente para determinar a subida de recurso não admitido, ressalvadas as excepcionais hipóteses permitidas pela jurisprudência desta Corte, tais como a intempestividade, irregularidade de representação dentre outras. Igual posicionamento adota-se no tocante à decisão que dá provimento ao agravo apenas para determinar sua autuação como recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (RCD no AREsp n. 668.743/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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