- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 25/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/11/2014, p. 25/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO DE 5 DIAS. RECURSO INTERNO INTEMPESTIVO. ART. 557, § 1º, DO CPC, E ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, deve ser recebido como agravo regimental o pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática e que tem nítido intuito infringencial. 2. Não é conhecido o agravo regimental interposto depois do prazo de 5 dias previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 258 do RISTJ. 3. Agravo regimental não conhecido. (RCD no AREsp n. 545.006/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 25/11/2014.)
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