- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 24/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/05/2021, p. 24/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS ATACADOS. AFASTAMENTO DA SUM. N. 182/STJ QUE SE IMPÕE. CORRUPÇÃO PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E SUAS PRORROGAÇÕES. LEI 9.296/96. OFENSA AO POSTULADO DA SUBSIDIARIEDADE. DECISÃO GENÉRICA. VÍCIOS NA PRORROGAÇÃO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. O agravo regimental é tempestivo e foi rebatido o fundamento da decisão agravada - Súm. n. 182/STJ. Da mesma forma, a decisão que inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súms. 7 e 83 do STJ foi igualmente impugnada, por ocasião do agravo em recurso especial. 2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da subsidiariedade, nem em ausência de indicação de elementos concretos/razoáveis, pois foram apontadas as razões acerca da imprescindibilidade da medida de interceptação telefônica. 3. No caso, a Subdivisão Policial de Pato Branco, iniciou uma investigação com o intuito de verificar a ocorrência de suposto esquema de cobrança de propinas para que fossem aprovadas licenças ambientais nos escritórios regionais do instituto Ambiental do Paraná de Pato Branco e Francisco Beltrão. A notícia crime inicial se deu por meio da declaração prestada junto ao Departamento de Inteligência do Estado do Paraná, oportunidade em que foi apresentada gravação feita com os detalhes da propina. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é ônus da defesa, quando alega violação do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável (AgRg no HC n. 533.348/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 10/10/2019). 4. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie. É desnecessário que cada sucessiva autorização judicial de interceptação telefônica apresente inéditos fundamentos motivadores da continuidade das investigações, bastando que estejam mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da interceptação originária" (HC n. 339.553/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 7/3/2017). (RHC 101.780/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019). 5. Agravo regimental provido, para, afastada a incidência da Súm. n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial, negando, todavia, provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 1.789.984/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
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