- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 27/10/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO PRIVILEGIADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÕES FUNDAMENTADAS. I - Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem rebateu, fundamentadamente, as teses apresentadas pela agravante. II - A interceptação telefônica é medida extrema, que somente se justifica nas situações previstas na legislação de regência (Lei nº 9.296/1996). III - Nota-se dos autos que a medida invasiva foi devidamente fundamentada afastando à tese de ausência de fundamentação das decisões que autorizaram as interceptações telefônicas, de maneira que não há que se falar em ofensa ao art. 5ºda Lei n. 9.296/96. IV - Além do mais, não há falar em nulidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica por insuficiência de fundamentação, pois o magistrado deferiu a medida com fulcro no preenchimento dos requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/96, vale dizer, por entender que havia indícios razoáveis da autoria delitiva e os fatos investigados constituíam infrações penais puníveis com pena de reclusão. V - De igual modo, as prorrogações se mostraram cabíveis e oportunas, uma vez que persistia a necessidade de coleta de provas, necessárias à elucidação dos fatos tidos por delituosos. VI - "É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável" (RHC n. 79.999/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3/3/2017). VII - Analisar cada autorização de prorrogação a fim de perquirir a ausência de sua fundamentação, desconstituindo a afirmação do Tribunal de origem no sentido de que "nenhuma das aludidas decisões padece de falta de fundamentação" (fl. 5.951), demandaria o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 650.104/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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