- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 08/09/2021, p. 17/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES. LEI N. 9.296/96. SUPOSTA DISSIDÊNCIA QUANTO À OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA SUBSIDIARIEDADE E DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA INVASIVA. NULIDADE AFASTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. AFERIÇÃO CASUÍSTICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA INVASIVA. ÔNUS DA DEFESA DESCONSTITUIR A AFIRMAÇÃO DAS AUTORIDADES LOCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. PRETENSÃO ALTERNATIVA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO. IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o acórdão embargado, ao analisar o caso concreto, entendeu que "[n]ão há que se falar em ofensa ao princípio da subsidiariedade, nem em ausência de indicação de elementos concretos/razoáveis, pois foram apontadas as razões acerca da imprescindibilidade da medida de interceptação telefônica." 2. O acórdão embargado, portanto, não afrontou a tese jurídica sustentada pelos Embargantes, ou revés, a reafirmou. Apenas concluiu - certo ou errado - em sentido diverso dos paradigmas, após análise das peculiaridades do caso concreto. 3. Os embargos de divergência não se constituem em via ordinária de impugnação, como se tivessem o condão de reabrir o julgamento do recurso especial por outro órgão fracionário desta Corte, no caso, a Terceira Seção, que não é instância revisora das Turmas. 4. Não se abre a especialíssima via dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, quando não ficar evidenciada divergência de teses jurídicas, pressuposto elementar do recurso, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ademais, o acórdão embargado decidiu em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, no sentido de ser ônus da Defesa, ao alegar no recurso especial violação ao art. 2.º, inciso II, da Lei n. 9.296/1996, demonstrar a existência de outros meios investigativos alternativos, para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da imprescindibilidade da interceptação telefônica. 6. Inexistindo atualidade na alegada divergência, incide sobre a espécie o óbice da Súmula n.º 168 do Superior Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 7. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, in casu, do art. 93, inciso IX, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 8. O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento de que é descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, já que esta ocorre por iniciativa do próprio Órgão Julgador, não podendo ser utilizado como expediente para superar vícios do recurso inadmitido. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 1.789.984/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
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