- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 08/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/05/2015, p. 08/05/2015
RECURSO ESPECIAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDO GRAU. JUNTADA DO EXAME TOXICOLÓGICO DEFINITIVO APÓS A SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO E LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA SUBSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Ao analisar a materialidade do ato infracional análogo ao delito do art. 33, caput, da Lei Antitóxicos, o Juiz de Direito registrou que o acervo fático-probatório comprova a natureza entorpecente das substâncias encontradas, a despeito da ausência da juntada do laudo definitivo aos autos, juntado dois dias após a sentença. 2. Adstrito às provas dos autos, incluída a prova pericial - na hipótese, a prova da materialidade infracional -, o Magistrado afastou qualquer dúvida quanto à inocência do representado. 3. O auto de constatação presente neste caderno processual - o denominado laudo preliminar - atende como prova da materialidade do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei Antitóxicos, porque corroborado pelas demais provas colhidas ou submetidas ao contraditório judicial, sendo inquestionável a ausência de qualquer dúvida quanto à natureza da droga transportada pelo adolescente. 4. Ainda que se deva tomar o processo penal como subsidiário ou como norte para o processo por ato infracional, assegurando ao jovem infrator o exercício dos mesmos direitos de que goza o imputável perante a justiça criminal, não há de se perder de vista que nessa seara não se exercita uma pretensão punitiva e muito menos se busca a imposição de uma sanção criminal, mas, sim, a averiguação de um ato desconforme ao direito, do qual, se comprovado, pode resultar ao adolescente a imposição de medida socioeducativa, como meio para sua reinserção social. 5. Daí por que não se conforma a essas peculiaridades inerentes à Justiça Juvenil a anulação de um processo por ato infracional, inviabilizando a intervenção protetiva do Estado, pela ausência de um laudo que, muito embora tenha seu relevo reconhecido, não interferiu na convicção judicial de que o adolescente, pela prática infracional, deveria ser submetido a uma medida socioeducativa capaz de cumprir as finalidades mencionadas na lei. 6. Recurso especial provido para, cassando o acórdão, determinar que o Tribunal de Justiça estadual prossiga no julgamento de mérito como entender de direito. (REsp n. 1.372.100/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 8/5/2015.)
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