JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2015
Data de publicação
10/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/05/2015, p. 10/06/2015

Ementa

RECURSO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. OCUPANTES DE CARGO DE DIREÇÃO. DISTRIBUIÇÃO EM DESACORDO COM A LEI N. 10.101/200 E O PPR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. 1. A Segunda Turma firmou orientação no sentido de que as empresas não se submetem à contribuição previdenciária quando da distribuição dos lucros entre seus empregados, desde que a referida distribuição seja realizada na forma da Lei n. 10.101/2000 (AgRg no REsp 1.381.374/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014; REsp 1.216.838/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011). 2. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, constatou que a recorrente não logrou êxito em demonstrar que efetuava o pagamento aos seus empregados ocupantes de cargos de diretoria de acordo com a Lei n. 10.101/200 e com o Plano de Participação nos Resultados - PPR. 3. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a obediência aos ditames da Lei n. 10.101/200 e às disposições do PPR, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. O fundamento utilizado pela instância ordinária (dissonância entre as quantias pagas a título de participação nos lucros e aquelas previstas no PPR) não foi, em momento algum, objeto de impugnação na via do especial. Tal circunstância atrai a aplicação da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Recurso especial não conhecido. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. EMPREGADOS OCUPANTES DE CARGOS DE CHEFIA. DISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM A LEI N. 10.101/200 E O PPR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. ART. 35 DA LEI N. 8.212/91. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 106, II, 'C', E 144, CAPUT, DO CTN. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. O Tribunal de origem, a partir da análise do contexto fático-probatório, foi categórico ao afirmar que, não obstante a inobservância de alguns procedimentos, os pagamentos efetuados correspondiam efetivamente à participação dos empregados ocupantes de cargos de chefia nos lucros da empresa e que a regra inserta no § 1º do art. 2º da Lei n. 10.101/2000 não restou violada, na medida em que os "Programas de Participação nos Resultados da empresa, assinados pelos representantes da empresa e da comissão de empregados e assinados e/ou enviados aos respectivos sindicatos, demonstram a existência de regras claras e objetivas, tratando do objetivo do acordo, critérios, beneficiários, abrangência, afastamento do empregado, regras e condicionantes para pagamento, meta individual e coletiva, atendimento parcial e superação das metas, periodicidade do pagamento, valor da distribuição, meta estabelecida, divulgação, divergência, entre outros pontos, aplicáveis a todos os empregados". 3. Para infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a possível inexistência de regras claras e objetivas em descordo com a exigência contida no § 1º do art. 2º da Lei n. 10.101/2000, como sustentado neste recurso especial, exige-se o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. O art. 35-A da Lei n. 8.212/91, prevendo nova sistemática de aplicação de multas, tem origem na Lei n. 11.941/09. Desse modo, considerando que os fatos são pretéritos a 2009, aplica-se a legislação vigente à época em que os fatos geradores ocorreram, nos termos do art. 144, bem como a penalidade mais benéfica em relação a atos não definitivamente julgados, conforme orientação normativa constante do art. 106, II, "c", todos do CTN. 5. Os fundamentos utilizados pela instância ordinária (interpretação em sentido contrário ofende o disposto no art. 144 do CTN, que determina a aplicação da lei vigente à época do fato gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada; e a lei deve ser interpretada da maneira mais favorável ao contribuinte, nos termos do art. 112 do CTN) não foram, em momento algum, objeto de impugnação na via do especial. Tal circunstância atrai a aplicação da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.452.527/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 10/6/2015.)
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