JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2019
Data de publicação
11/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2019, p. 11/03/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 10.101/2000. INOBSERVÂNCIA CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Ao decidir a controvérsia acerca da validade da NFLD, o Tribunal a quo consignou que, "a clareza das circunstâncias que ensejaram o débito é patente, (...) não havendo qualquer nulidade apta a causar prejuízo à defesa do contribuinte, tanto que apresentou defesa administrativa (fls. 102/158) rebatendo todos os pontos da notificação" (fl. 558, e-STJ) 3. Nestes termos, é inviável apreciar a tese de que as NFLDS lavradas são nulas. Isso porque é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Acerca da controvérsia que gira em torno da incidência da contribuição previdenciária na parcela paga a título de participação nos lucros ou resultados, a Corte regional declarou que "a proposta deixou de atender não só às regras da legislação infraconstitucional, mas principalmente à finalidade precípua do legislador, que seria o incentivo à produção e ao empenho por parte dos empregados" (fl. 563, e-STJ). 5. A jurisprudência do STJ é de que a parcela que não sofre a incidência de contribuição previdenciária, no que se refere aos valores pagos a título de participação nos lucros, é aquela paga nos moldes da Lei 10.101/2000, tendo esta sido observada no acórdão recorrido. 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não se pode conhecer da irresignação, conforme Súmula 83/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, não provido. (REsp n. 1.785.122/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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