- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/03/2015, p. 17/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITE PARA DURAÇÃO DO SOBRESTAMENTO. PRAZO REGULADO PELO PREVISTO NO ARTIGO 109 DO CÓDIGO PENAL, CONSIDERADA A PENA MÁXIMA APLICADA AO DELITO. ENUNCIADO 415 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos do enunciado 415 do Superior Tribunal de Justiça, nos casos do artigo 366 do Código de Processo Penal, "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". 2. Uma vez decorrido o prazo prescricional com base na pena máxima em abstrato para o crime durante a suspensão, esta cessa e a prescrição volta a fluir. 3. No caso dos autos, verifica-se que a pena máxima cominada ao delito imputado ao paciente é de 3 (três) anos, motivo pelo qual o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. 4. Com a suspensão do processo e do prazo prescricional, transcorreu o período de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias até a data em que o acusado foi pessoalmente citado - 27.3.2014 -, tendo fluído, portanto, o prazo prescricional de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias desde o fim do lapso da suspensão, consoante o entendimento consolidado por este Sodalício. 5. Somado tal período - 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias - ao que fluiu entre a data do recebimento da denúncia - 14.4.2003 - e o dia em que foi decretada a suspensão com base no artigo 366 do Código de Processo Penal - 30.6.2004 - não transcorreram mais de 8 (oito) anos, o que revela a impossibilidade de extinção da punibilidade do recorrente, como pretendido no reclamo. 6. Recurso improvido. (RHC n. 54.676/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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