- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 26/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 26/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO. ENUNCIADO N.º 415 DA SÚMULA DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o período máximo de suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito, sob pena de tornar-se imprescritível a infração penal. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 165.658/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 26/6/2012.)
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