JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2015
Data de publicação
10/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/05/2015, p. 10/08/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONSUMIDORES USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. USURPAÇÃO LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA DA 284/STF. ISONOMIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não procede a alegação de ofensa aos arts. 165 e 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, uma vez que decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. Igualmente não procede a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação. 3. O Tribunal de origem, ao avaliar a legitimidade do Parquet para propor o presente feito, fundou suas razões de decidir na afirmação de que são evidentes os interesses e os direitos individuais homogêneos, uma vez que, "no caso em testilha, evidencia-se que os direitos coletivos tutelados são de natureza individual e homogênea, máxime em se considerando que não obstante pudessem ser protegidos individualmente, visto que divisíveis, a tutela coletiva também é admissível porquanto resultante do mesmo contrato de adesão" (fl. 253, e-STJ). 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido da tese esposada pelo acórdão recorrido de que há legitimidade do Ministério Público para "promover ação civil pública ou coletiva para tutelar, não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos. Trata-se de legitimação que decorre, genericamente, dos artigos 127 e 129, III da Constituição da República e, especificamente, do artigo 82, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)" (REsp 984.005/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 13.9.2011, DJe de 26.10.2011). Incidência da Súmula 83/STJ. 6. A determinação de prazo era decorrência lógica do pedido inicial está em harmonia com a fundamentação aventada, portanto tal circunstância não tem condão de conferir ao pronunciamento judicial a característica de julgamento extra petita, mas, sim, interpretação lógico-sistemática do pedido inicial como um todo. 7. O Tribunal de origem, com análise do contrato de adesão em testilha, verificou a ocorrência de abuso, porquanto havia cláusula prevendo prazo para o consumidor pagar o produto, sob pena de multa, e, por outro lado, não havia prazo para a operadora para a entrega do produto. 8. Não foi criada "lei" pelo Judiciário por meio do decisum ora recorrido, mas sim revisão de cláusula contratual abusiva. Incidência da 284/STF. 9. Quanto à alegada ilegalidade da medida fixada que não vincularia as demais operadoras de telefonia móvel, o tema, além de não ter sido prequestionado na origem, refoge da competência desta Corte, por deter conteúdo eminentemente constitucional. 10. A matéria constitucional agitada no recurso especial não pode ser examinada na via especial, em virtude do óbice contido na Lei Maior. Na forma da jurisprudência deste Tribunal, não cabe ao STJ examinar no âmbito do recurso especial, ainda que a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, tarefa reservada ao STF, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 255.845/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 10/8/2015.)
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