- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/06/2016, p. 16/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. PORTARIA N. 1.028/1996 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. NULIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO E CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 211 DO STJ. APLICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Ministério Público detém legitimidade para "promover Ação Civil Pública ou Coletiva para tutelar não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos" (REsp 929.792/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 31/03/2016). 3. A União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação civil pública movida pelo Parquet com o objetivo de anular a Portaria n. 1028/1996 do Ministério das Comunicações, que alterou contrato de adesão de aquisição de linha telefônica, inserindo cláusula modificativa do critério de fixação do preço das ações emitidas pelos adquirentes (valor patrimonial para valor de mercado). 4. A análise da legitimidade passiva da Telepar Celular S.A. importa necessário exame da cisão contratual da empresa Telecomunicações do Paraná S.A., providência que, no âmbito do recurso especial, esbarra no enunciado da Súmula 5 do STJ. 5. Não há incidência da Súmula 211 deste Tribunal quando os dispositivos legais tidos por violados não são analisados no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, e a parte (TELEPAR) aponta, no especial, afronta ao art. 535 do CPC/1973. 6. Hipótese em que, embora seja descabido aplicar aquele enunciado sumular, não se constatou, de outro lado, nenhuma mácula àquele preceito legal, pois, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie (AgRg no AREsp 163417/AL, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/09/2014). 7. Não enfrentado na Corte de origem o aspecto temporal de incidência daquela Portaria, para fins de constatar se houve alteração unilateral de cláusula contratual após sua celebração (art. 51, XIII, CDC), prevalece a conclusão ali alvitrada, de que "a referida Portaria nº 1.028/96 alterou o contrato de adesão de aquisição de linhas telefônicas, introduzindo cláusula que fere diretamente o princípio da isonomia", cuja alteração encontra óbice na Súmula 5 do STJ, como anotado na decisão agravada. 8. Manifesta a ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, porquanto não enfrentada pelo Tribunal a quo a alegada ocorrência de julgamento extra petita (CPC/1973, arts. 128 e 460), embora suscitada nos embargos opostos pela BRASIL TELECOM S.A. 9. É vedado à parte inovar em sede de agravo regimental, "tendo em vista o princípio da preclusão consumativa" (AgRg no REsp 1.176.349/MA, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016). 10. Agravo regimental do Ministério Público provido para reconhecer a legitimidade passiva da União no presente feito. 11. Agravos regimentais da TELEPAR CELULAR S.A. e da BRASIL TELECOM S.A. desprovidos. (AgRg no REsp n. 1.221.289/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 16/8/2016.)
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