- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 22/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2015, p. 22/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DESPESAS DE TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM HOSPITAL PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE PERIGO NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. O estado de perigo pressupõe a onerosidade excessiva e o dolo de aproveitamento que, se não provados, inviabilizam a anulação do negócio jurídico. 3. A Corte de origem, soberana no exame das circunstâncias fático-probatórias da causa, afastou a configuração do estado de perigo. Nesse contexto, a análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende a parte agravante, demandaria necessariamente o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 672.493/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 22/5/2015.)
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