JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/10/2014
Data de publicação
14/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/10/2014, p. 14/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DATA DO LAUDO. ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ pacificou a jurisprudência desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que, "(...) exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência" (REsp 1388030/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014). 2. Nesses termos, havendo laudo pericial atestando a invalidez e inexistindo prova em sentido contrário da seguradora, deve-se considerar a data do laudo pericial como o momento da ciência inequívoca da invalidez permanente, a partir do qual se inicia o lapso prescricional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 244.917/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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