- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 19/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/05/2015, p. 19/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso, o Tribunal de origem examinou as provas produzidas nos autos para aferir a data em que a recorrida teve ciência inequívoca de que a evolução de sua doença atingiu o estágio em que, pelos termos contratados, seria devida a cobertura securitária. Alterar esse entendimento é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 616.027/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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