JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
03/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/06/2015, p. 03/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 278/STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA 7/STJ. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O prazo prescricional decorrente de contrato de seguro tem início na data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula n. 278/STJ), ficando suspenso entre a comunicação do sinistro e a recusa ao pagamento da indenização" (AgRg no REsp 1.236.485/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 9/8/2011) 2. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, no sentido de que não ficou caracterizada a prescrição, tal como propugnada nas razões do apelo especial, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência, todavia, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. O entendimento desta eg. Corte, para que a seguradora possa se valer da alegação de doença preexistente com o fito de ser exonerada do pagamento da indenização securitária, deve exigir a realização de exames prévios ou comprovar a má-fé do segurado. Precedentes. 4. O Tribunal de origem fundamentou que a seguradora não comprovou a existência de doença preexistente. Para alterar essa conclusão, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 638.809/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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