- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 08/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2013, p. 08/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULAS 150 E 383/STF, POR ANALOGIA. RETORNO DOS AUTOS. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os sindicatos atuam em juízo na qualidade de substitutos processuais, tendo ampla legitimidade ativa para agir tanto nos feitos cognitivos quanto nas liquidações, assim como nas execuções. 2. O STJ entende que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme a Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Poderá este ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o período mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383/STF. 3. Determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, a partir da premissa de que a prescrição se inicia com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, examine se a respectiva execução do Sindicato foi proposta no prazo quinquenal, pois a verificação das datas demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, obstado pela aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 77.333/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 8/3/2013.)
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