- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07/05/2015, p. 18/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA MP Nº 1.963-21/2000 AO CONTRATO EM ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. CÁLCULO CORRETO E DE ACORDO COM O CONTRATADO. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. A questão relativa à inaplicabilidade da MP 1.963-21/2000 ao contrato em análise não foi enfrentada pelo Tribunal de origem. Assim, com base no que dispõe a Súmula n° 211 desta Corte, o recurso especial não poderia ter sido analisado neste Tribunal Superior. 2. Para rechaçar as conclusões apresentadas no acórdão recorrido quanto à correção do cálculo apresentado, mostra-se imperioso o reexame dos fatos da causa, procedimento sabidamente inviável na instância especial, ante o óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte. 3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 529.739/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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