- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/05/2015, p. 18/05/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 264 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 282/STF. 2. O acórdão recorrido excluiu da indenização área que constitui bem dominical da União (terreno reservado). No entanto, o recurso especial defende a tese de que a Área de Preservação Permanente - APP é indenizável. Assim, é inadmissível o recurso que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A não navegabilidade do Rio Uruguai e o direito à indenização pela posse de bem dominical da União são argumentos que não foram veiculados nas razões do recurso especial, daí porque sua invocação apenas nesta quadra regimental caracteriza-se como indevida inovação recursal, cuja análise é obstada pela preclusão consumativa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.511.534/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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