JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
18/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/05/2015, p. 18/05/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BEM IMÓVEL. LOTEAMENTO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO. EDIFICAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. DIREITO. INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INTERNA. SÚMULA 13/STJ. VIOLAÇÃO. NORMATIVOS FEDERAIS. CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INATACADA. SÚMULA 283/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. Inteligência da Súmula 13/STJ. 2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas, tampouco sendo admissível quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Hipótese das Súmulas 211/STJ e Súmula 283/STF, respectivamente. 3. É insindicável pela via do recurso especial o capítulo decisório do acórdão cuja sustentação baseia-se em legislação local. Inteligência da Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.503.810/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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