- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 05/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/04/2022, p. 05/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 200 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o aresto combatido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Os honorários advocatícios devidos ao representante processual do vencedor, em regra, devem ser fixados entre 10 e 20% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Se é parte a Fazenda Pública, serão observados os parâmetros estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC. 3. Admite-se a definição equitativa da verba advocatícia quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (art. 85, § 8º, do CPC/2015). 4. Na hipótese, tem-se embargos ajuizados pelo ente público à execução movida por servidores públicos pretendendo o recebimento de valores pertinentes ao reajuste de 3,17%. O valor final da condenação fixado na primeira instância foi de R$ 239.494,39 e, com o provimento parcial da apelação, por certo, estendeu-se a vitória dos exequentes. 5. Uma vez que a cifra não é irrisória, impõe-se a fixação da verba dentro dos parâmetros estabelecidos pelos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 6. Recurso especial parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 8% sobre o valor da condenação. (REsp n. 1.976.602/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 5/5/2022.)
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