- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 15/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/05/2015, p. 15/05/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (913 PEDRAS DE CRACK; 453g DE MACONHA; PEDRA DE CRACK DE 46,3g) EVIDÊNCIA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FATO INCONTROVERSO. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NOVA VALORAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A elevada quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para afastar o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que evidencia a dedicação do agente a atividade criminosa ou a sua participação em organização criminosa. Precedentes. 2. A análise, em recurso especial, de fato incontroverso, devidamente estabelecido nas instâncias ordinárias, não caracteriza reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ, mas tão somente nova valoração jurídica. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 1.345.243/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 15/5/2015.)
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