JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
17/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 09/06/2015, p. 17/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFASTADA. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A decisão agravada, ao afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, partiu do fato incontroverso de que o acusado foi surpreendido na posse de 341,80 gramas de maconha, conforme estabelecido no aresto recorrido. Não incide, pois, o óbice do verbete sumular n. 7 do STJ. 2. Tendo destinatário certo, o STJ tem afastado a aplicação da benesse legal referida em casos que envolvem a apreensão de grande quantidade de entorpecente, porque, em hipóteses tais, sem a necessidade de apoio em provas, fica evidenciado que o agente não se enquadra no modelo imaginado pelo legislador, mormente porque os pressupostos 'não se dedicar a atividades criminosas' e 'não integrar organização criminosa' afiguram-se inconciliáveis com o manejo em grande escala de drogas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.475.202/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 17/6/2015.)
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