JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/03/2014
Data de publicação
11/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/03/2014, p. 11/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CRACK. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO DE PENA MANTIDA EM RAZÃO DA PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA COM O RÉU. SÚMULA 7/STJ. 1. Em relação à dosimetria das penas, no tráfico de drogas, é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena-base a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado, considerando-se, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza, a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Faz-se possível a utilização de informações referentes à natureza e quantidade da droga encontrada em poder do agente para definir a fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, não havendo falar em bis in idem, mormente quando a pena-base foi estabelecida no mínimo legal. 3. Este Superior Tribunal, de forma remansosa, considera que a escolha do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deve ser feita de forma motivada e proporcional, levando-se em conta, também, a quantidade, a natureza e a qualidade de droga apreendida, no caso, 36 g de crack (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 4. A dosimetria firmada na origem detém fundamentação suficiente para sua manutenção, sendo desarrazoada a reforma na instância especial, não tendo o agravante demonstrado em que consistiu a violação da matéria infraconstitucional disposta no recurso especial. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.290.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 11/4/2014.)
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