JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2015
Data de publicação
13/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/05/2015, p. 13/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF 1. O Tribunal a quo não analisou o dispositivo apontado pelo recorrente, o que determina a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Se o recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil por ocasião da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. Consoante pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a divergência jurisprudencial apta a autorizar o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal requer comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando, portanto, a simples transcrição de julgados, o que não ocorreu no presente caso. 4. Ademais, a dicção das razões do recurso especial revela que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 611.872/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 13/5/2015.)
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