- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/03/2015, p. 27/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES EVIDENCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211/STJ). 3. Não foi caracterizada a dissidência jurisprudencial, com a transcrição dos trechos do acórdãos paradigmáticos e do julgado atacado, a fim de que fossem demonstradas a similitude de circunstâncias e as soluções jurídicas diversas empregadas na interpretação de dispositivo infraconstitucional, porquanto o recorrente, ora embargante, simplesmente transcreveu as ementas dos julgados paradigmáticas, o que se revela insuficiente para o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 255 do RISTJ. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.474.263/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2014; AgRg no AREsp 408.137/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/10/2014; e AgRg no REsp 1.225.065/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/9/2014. 4. Embargos de declaração acolhidos, mas sem atribuição de efeito infringente ao julgado. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.293.880/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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