- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/05/2015, p. 13/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO NO VALOR DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, a quem compete a análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, entendeu estarem presentes os requisitos para caracterização do dano moral. A revisão de tal entendimento é obstado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 2. Apenas condenações em valores ínfimos ou exorbitantes autorizam a revisão do STJ desses valores, o que não é o caso dos autos, em que foi arbitrado o valor de R$ 15.000,00 por reparação aos danos morais sofridos em decorrência de agressão policial. A revisão de tal valor também é vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 639.371/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 13/5/2015.)
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