- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 07/05/2015, p. 13/05/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTIGOS 148, § 2º (Sequestro Cárcere Privado). ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REVELIA. DECRETAÇÃO PELO MAGISTRADO CORROBORADA PELO TRIBUNAL LOCAL NA AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DOS AGRAVANTES SEM MOTIVO JUSTIFICADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 367. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7 DO STJ. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL E 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE PROCEDIDA E FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COM FULCRO NO ART. 105, III, C. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO COM DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1- O Tribunal Local ratificou a decisão do magistrado, no sentido de ser legítima a decretação da revelia dos agravantes, pois consignou que, sem justo motivo, deixaram de comparecer a ato processual (interrogatório), dando causa à "alegada" nulidade, de maneira que decidir em sentido contrário, implicaria no revolvimento de matéria-fático probatória, com incursão nas razões de decidir o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2- Agravantes que mantiveram em cárcere privado sua empregada doméstica, provocando lesões corporais na mesma, para que mediante sofrimento psicológico e físico, confessasse suposto furto de jóias. 3- Condenação dos agravantes nas penas dos artigos 148, § 2º e 129, ambos do Código Penal. 4- Dosimetria da pena corretamente procedida, inexistindo a alegada contrariedade aos artigos 59 do Código Penal e 381, III, do Código de Processo Penal. Pena-base fixada acima do mínimo legal, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentada. 5- Inadmissibilidade recursal por ausência dos requisitos do art. 105, III, "c" da Constituição Federal, pois deixaram os agravantes de proceder o indispensável cotejo analítico e demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. 6- Agravo regimental no agravo em recurso especial improvido. (AgRg no AREsp n. 666.829/TO, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 13/5/2015.)
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