- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/05/2015, p. 13/05/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCUSSÃO ACERCA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONVÊNIO ICMS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação aos artigos 458 e 535 do CPC quando o Tribunal de origem analisa a demanda de forma clara, precisa e fundamentada. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia). 4.A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a convênio ICMS, por não estar compreendido na expressão lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 673.864/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 13/5/2015.)
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