- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/08/2013, p. 06/09/2013
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535/CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO CONVÊNIO CONFAZ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE À LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ART. 19 DA LC 87/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa ao convênio CONFAZ 156/94, porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 3. Quanto à alegação de afronta à Lei Estadual 6.763/75, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 4. O art. 19 da Lei Complementar 87/96 não foi apreciado pelo Tribunal a quo, e, na petição dos embargos de declaração opostos na origem, sequer se indicou a violação a mencionado dispositivo legal. Incidência da Súmula 282/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 105.071/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013.)
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