- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 12/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/05/2015, p. 12/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 333, II, DO CPC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que a propriedade do imóvel em análise é da parte recorrida. Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal acerca da comprovação do fato desconstitutivo do direito da parte recorrida, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 668.410/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 12/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.