JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/05/2015
Data de publicação
12/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/05/2015, p. 12/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO COM EXCLUSIVIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a firme jurisprudência desta Corte, havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles, ausente o pedido de exclusividade de publicação. 2. Intimação realizada em nome de advogado regularmente constituído nos autos. Validade da intimação, diante da inexistência de pedido para publicação em nome de advogado específico. 3. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, como de fato ocorreu no caso dos autos. 4. Para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de prova e a reinterpretação de cláusula contratual, sendo ambos inviáveis nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 670.673/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 12/5/2015.)
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