- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2015, p. 01/07/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. REMIÇÃO. ART. 651 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 E 166 A 168 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ART. 1663, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 692 DO CPC. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - de que a remição da dívida foi efetuada antes da assinatura do auto de arrematação pelo juiz - exige reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à alegada ofensa do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, constato que não se configura tal violação, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Da análise das razões recursais, nota-se que não houve clareza quanto às razões da violação aos arts. 131 e 166 a 168 do CPC. Dessa forma, há incidência analógica da Súmula 284 do STF, a qual afirma que "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Não se pode conhecer da irresignação contra o art. 1663, § 2º, do Código Civil e art. 692 do CPC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 5. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, esta deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.505.522/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 1/7/2015.)
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