JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
25/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/05/2015, p. 25/05/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA TRÊS VÍTIMAS EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO RÉU. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A DOIS OFENDIDOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INVIABILIDADE DA AFIRMAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há que se falar em ilegalidade da prisão ante tempus quando a medida encontra-se devidamente fundamentada à luz do art. 312 do CPP, mostrando-se devida para a preservação da ordem pública, evitando a reiteração de crimes pelo acusado. 3. A circunstância de o paciente ser reincidente, ostentando além de condenação anterior pela prática de delito da mesma natureza do ora examinado, outros registros desabonadores em seu desfavor, bem evidencia a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer novas infrações penais, justificando a ordenação da preventiva. 4. O enclausuramento antecipado mostra-se necessário, também, para a conveniência da instrução criminal, quando há notícias de ameaças a duas vítimas. 5. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o réu poderá vir a sofrer ao final do processo que a prisão visa acautelar, isto porque, não há como, em sede de habeas corpus, concluir que será beneficiado com a substituição da pena corporal por restritivas de direito ou com a suspensão condicional do processo, especialmente em se considerando seu histórico criminal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 294.359/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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