- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 12/05/2015, p. 25/05/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APURAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. COMPOSIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PAD. ILEGALIDADE MANIFESTA. RESP N. 1.378.557/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - In casu, a defesa suscitou na Corte estadual a nulidade do procedimento administrativo disciplinar - PAD, porquanto apenas dois servidores teriam integrado o conselho apuratório. Não obstante acolhida a tese defensiva, o Tribunal a quo fundamentou ser possível o reconhecimento judicial da infração praticada, desde que ouvido o apenado em juízo. - No REsp n. 1.378.557/RS, admitido como representativo de controvérsia, a Terceira Seção dessa Corte Superior decidiu que é necessária a instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento da prática de falta grave no curso da execução penal. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar o reconhecimento da falta grave cometida pelo paciente, no dia 1/1/2014, e de todos os seus efeitos. (HC n. 316.857/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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